Artigo · Gestão e finanças
Multa e juros por atraso de mensalidade: quanto a lei permite cobrar e como calcular
Quanto pode cobrar de multa e juros por mensalidade atrasada: o limite de 2% do CDC, a taxa legal da Lei 14.905/2024, o Código Civil e como calcular.
Por Henrique SampaioPublicado em 9 min de leitura

Resumo em 30 segundos
- Multa e juros por atraso só podem ser cobrados se estiverem no contrato; a exceção são os juros pela taxa legal, que valem quando o contrato fala em juros sem dizer a taxa ou quando a lei os determina.
- Para cliente consumidor, o Código de Defesa do Consumidor limita a multa de mora a 2% do valor da prestação (art. 52, §1º), regra escrita para o fornecimento com crédito ou financiamento e que Procons aplicam também à mensalidade escolar.
- Entre empresas, a multa segue o contrato, não pode passar do valor da obrigação principal (Código Civil, art. 412) e pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva (art. 413).
- Desde a Lei 14.905/2024, a taxa legal de juros do art. 406 do Código Civil é a Selic menos a inflação medida pelo IPCA, com metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgação do Banco Central, e vale zero se o resultado for negativo.
- A conta básica é: multa uma vez sobre o valor da parcela, juros proporcionais aos dias de atraso e correção monetária, se o contrato previr.
Neste artigo
- Quanto pode cobrar de multa por atraso de mensalidade?
- Quanto pode cobrar de juros de mora?
- O que mudou nos juros com a Lei 14.905/2024?
- Multa, juros e correção: qual é a diferença?
- Como calcular multa e juros de uma mensalidade atrasada?
- A mensalidade escolar tem regra própria?
- O que escrever no contrato sobre atraso?
- Como fazer isso no LUME Hub
- Resumindo
- Perguntas frequentes
Imagine um curso de inglês com 60 alunos. Uma mensalidade de R$ 400 venceu no dia 10 e foi paga no dia 25. A recepcionista pergunta quanto cobrar a mais, o dono chuta "uns 10%" e o aluno reclama no Procon. Este artigo mostra o que a lei brasileira diz sobre multa e juros por atraso, o que mudou com a Lei 14.905/2024 e como fazer a conta sem chute.
Um aviso antes: este é um guia geral, não um parecer. As regras dependem do tipo de cliente e do que está no contrato. Para escrever ou revisar o seu contrato, procure um advogado.
Quanto pode cobrar de multa por atraso de mensalidade?
Se o cliente é consumidor, a referência é 2% do valor da prestação, pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Se o cliente é uma empresa, vale a multa do contrato, que não pode passar do valor da obrigação e pode ser reduzida pelo juiz se for excessiva.
Cliente consumidor: o limite de 2% e onde ele está
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) chama de consumidor quem compra ou usa um produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). O §1º do art. 52 diz que as multas de mora pelo atraso não podem passar de dois por cento do valor da prestação. A redação é da Lei 9.298/1996.
Vale ser preciso sobre onde a regra está. O caput do art. 52 trata do fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, como a venda parcelada. Na leitura literal, o limite foi escrito para esse caso. Na prática, órgãos de defesa do consumidor usam o mesmo teto fora desse caso: o Procon da Assembleia de Minas Gerais, por exemplo, orienta que a multa por atraso da mensalidade escolar não pode passar de 2%.
Para quem cobra mensalidade de pessoa física, o caminho seguro é não passar de 2%. Se o seu caso for diferente, confirme com um advogado.
Cliente empresa: vale o contrato, com limites
Entre empresas, a multa é uma cláusula penal do Código Civil. O devedor incorre nela quando entra em mora (art. 408), e ela pode ser só para o atraso (art. 409). Nesse caso, o credor pode exigir a multa junto com o pagamento da parcela (art. 411), sem precisar provar prejuízo (art. 416).
Há dois limites: a multa não pode passar do valor da obrigação principal (art. 412), e o juiz deve reduzi-la se ela for manifestamente excessiva ou se a obrigação foi cumprida em parte (art. 413).
Existe ainda a Lei de Usura, o Decreto 22.626/1933. Ela considera inválida a cláusula penal acima de 10% da dívida (art. 9º) e proíbe juros acima do dobro da taxa legal (art. 1º). Desde a Lei 14.905/2024, ela não se aplica, entre outros casos, às obrigações entre pessoas jurídicas e às contraídas com bancos e outras instituições autorizadas pelo Banco Central (art. 3º). Para os demais contratos, como a Lei de Usura convive com o Código Civil e o CDC é pergunta para um advogado.
Quanto pode cobrar de juros de mora?
Você cobra a taxa de juros de mora que estiver no contrato, dentro da lei. Se o contrato não fixar a taxa, vale a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que hoje é a Selic menos a inflação pelo IPCA.
Juros de mora são a compensação pelo tempo em que o dinheiro ficou com o devedor depois do vencimento. Pelo art. 395 do Código Civil, quem atrasa responde pelos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. O CDC não fixa uma taxa de juros para o atraso, mas exige que o fornecedor informe antes os juros de mora nas vendas com crédito ou financiamento (art. 52, II).
O que mudou nos juros com a Lei 14.905/2024?
A Lei 14.905/2024 trocou a taxa legal de juros: agora ela é a taxa Selic descontada da inflação pelo IPCA, e o IPCA virou o índice padrão de correção monetária quando o contrato não escolhe outro.
A nova redação do art. 406 diz:
- Quando vale a taxa legal: quando os juros não forem combinados, quando forem combinados sem taxa ou quando vierem de determinação da lei (caput).
- Qual é a taxa: a Selic, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389, que é o IPCA do IBGE (§1º).
- Quem calcula: o Conselho Monetário Nacional define a metodologia, e o Banco Central divulga (§2º).
- Se der negativa: a taxa é considerada zero no período (§3º).
A lei foi publicada no Diário Oficial de 1º de julho de 2024. O §2º valeu na publicação; os demais dispositivos, 60 dias depois (art. 5º). A lei também manda o Banco Central oferecer uma aplicação pública para simular o uso da taxa legal (art. 4º).
Multa, juros e correção: qual é a diferença?
Multa de mora é a penalidade fixa pelo atraso, cobrada uma vez sobre o valor da parcela. Juros de mora são o custo do tempo de atraso e crescem a cada dia. Correção monetária repõe a inflação do período, para o valor não perder poder de compra.
| Encargo | O que é | Como incide | Consumidor | Empresa |
|---|---|---|---|---|
| Multa de mora | Penalidade pelo atraso | Uma vez, sobre a parcela | Até 2% (CDC, art. 52, §1º) | O do contrato, até o valor da obrigação (CC, arts. 412 e 413) |
| Juros de mora | Custo do tempo de atraso | Proporcional aos dias | Taxa do contrato; sem taxa, a taxa legal (CC, art. 406) | Idem |
| Correção monetária | Reposição da inflação | Sobre o período | Índice do contrato; sem índice, o IPCA (CC, art. 389) | Idem |
Como calcular multa e juros de uma mensalidade atrasada?
Some três partes: a multa (percentual da multa vezes o valor da parcela), os juros (valor da parcela vezes a taxa mensal, dividido por 30, vezes os dias de atraso) e a correção, se o contrato previr. A forma exata (juros simples ou compostos, dias corridos ou úteis) é a que o contrato definir.
Voltando ao curso de inglês do início, com números hipotéticos. Para a conta ficar fácil, suponha um contrato com multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Esse 1% não é uma recomendação: a taxa válida depende do seu contrato e da lei aplicável.
| Item | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Mensalidade | R$ 400,00 | |
| Multa de 2% | 400 × 0,02 | R$ 8,00 |
| Juros de 1% ao mês, 15 dias | 400 × 0,01 ÷ 30 × 15 | R$ 2,00 |
| Total a cobrar | 400 + 8 + 2 | R$ 410,00 |
Se o contrato não fixasse a taxa de juros, você trocaria o 1% pela taxa legal do mês. Os "10%" chutados pela recepção dariam R$ 440, um valor que passa do limite de multa para consumidor e pode levar à devolução em dobro do que foi cobrado a mais (CDC, art. 42, parágrafo único).
A mensalidade escolar tem regra própria?
Tem para algumas coisas, mas não para a multa e os juros. A Lei 9.870/1999, que trata das anuidades do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, não fixa percentual de multa nem de juros. Para esses encargos valem o contrato e o CDC.
O que a lei escolar faz é proibir a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares e outras penalidades pedagógicas por atraso (art. 6º). Cursos livres, academias, aulas particulares e mentorias não aparecem na Lei 9.870: para eles, valem o contrato e, com cliente pessoa física, o CDC. O passo a passo para cada caso está em como cobrar mensalidade de alunos.
O que escrever no contrato sobre atraso?
Escreva cinco coisas: a data de vencimento, o percentual da multa, a taxa de juros de mora e a forma de cálculo, o índice de correção e o que acontece com o serviço depois de um prazo de atraso. Sem isso, a cobrança vira discussão.
- Vencimento: "todo dia 10", não "mensalmente".
- Multa: até 2% se o cliente for consumidor.
- Juros de mora: a taxa e se contam por dia corrido.
- Correção: o índice. Sem ele, vale o IPCA.
- Consequência: por exemplo, a pausa do serviço depois de 30 dias, com aviso por escrito. Em escola regular, isso não pode ser penalidade pedagógica.
O CDC também exige informar ao consumidor, antes da contratação com crédito, o preço, os juros de mora, os acréscimos e o total a pagar (art. 52). Deixe isso claro na proposta. Depois de assinado, siga uma régua de cobrança e, se o atraso passar de 30 dias, o roteiro de como cobrar cliente inadimplente.
Como fazer isso no LUME Hub
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Resumindo
Multa e juros por atraso de mensalidade só entram se estiverem no contrato, com uma exceção: sem taxa combinada, os juros seguem a taxa legal do Código Civil. Para consumidor, a referência de multa é 2% da prestação (CDC, art. 52, §1º), regra escrita para vendas com crédito e aplicada por Procons também à mensalidade escolar. Entre empresas, vale o contrato, até o valor da obrigação e sujeito à redução pelo juiz. Desde a Lei 14.905/2024, a taxa legal é a Selic menos o IPCA, divulgada pelo Banco Central, e vale zero se der negativa. Próximo passo: abra o seu contrato hoje, confira se ele tem vencimento, multa, juros, índice e consequência por escrito e, se faltar algo, peça a revisão a um advogado.
Perguntas frequentes
A multa de 2% vale para qualquer cliente?
Não. O limite de 2% do art. 52, §1º, do CDC protege o consumidor, quem compra para uso próprio. Entre empresas, a multa é a do contrato, com os limites do Código Civil (arts. 412 e 413). Se o cliente é uma empresa que contrata como destinatária final, ela também pode ser tratada como consumidora.
Posso cobrar multa e juros se o contrato não fala nada?
Multa, não: ela precisa estar prevista. Juros de mora são devidos por lei quando o devedor atrasa (Código Civil, art. 395), e, sem taxa combinada, valem pela taxa legal do art. 406. Para não depender de interpretação, escreva multa, juros e índice de correção no contrato.
O cliente pode pagar a mensalidade atrasada sem a multa?
Pode, se você aceitar. Perdoar a multa e os juros é uma ferramenta comum de negociação, desde que o acordo fique por escrito, com valor e nova data. Perdoar o valor principal costuma ser o último recurso.
Posso cobrar uma taxa de boleto ou de cobrança além da multa?
Para consumidor, evite. O CDC proíbe exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e o art. 52 exige informar antes todos os acréscimos. Qualquer custo extra precisa estar no contrato e ser razoável; na dúvida, confirme com um advogado.
Onde vejo a taxa legal de juros do mês?
A Lei 14.905/2024 diz que a metodologia é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, que também deve oferecer uma aplicação pública para simular o uso da taxa. Consulte o site do Banco Central antes de calcular, porque a taxa muda todo mês.
Escola pode cobrar juros de mensalidade atrasada?
Pode cobrar os encargos previstos no contrato, dentro do CDC. A Lei 9.870/1999, que trata das anuidades escolares, não fixa multa nem juros. O que ela proíbe é a penalidade pedagógica por atraso, como suspender prova ou reter documento.
Fontes e leitura oficial
- Planalto — Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 39 e 52)
- Planalto — Lei nº 10.406/2002, Código Civil (arts. 389, 394, 395, 397, 406, 408 a 416)
- Planalto — Lei nº 14.905/2024, atualização monetária e juros no Código Civil
- Planalto — Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura)
- Planalto — Lei nº 9.870/1999, valor total das anuidades escolares
- Procon Assembleia (ALMG) — Matrículas, mensalidades e materiais - Escolas particulares
Henrique SampaioCEO e cofundador da LUME e do LUME HubHenrique Sampaio é CEO e cofundador da LUME (We Are Lume) e do LUME Hub, que nasceu como a área do cliente da mentoria da LUME. Escreve sobre o que o Hub resolve no dia a dia de pequenos negócios, agências e empresas de serviço: Instagram, conteúdo, vendas, prospecção, Google, anúncios e gestão.


